Nota Pública do NEIJ sobre a PEC da Redução da Maioridade Penal (PEC 18/2025 ePEC 32/2015) e a proteção constitucional dos direitos de adolescentes.

O Núcleo de Estudos da Infância e Juventude – NEIJ, vinculado ao Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares da Universidade de Brasília – CEAM/UnB, dedicado a ações de ensino, pesquisa e extensão sobre políticas públicas com vistas à prevenção, à promoção e à garantia dos direitos da Infância e da Juventude, vem a público manifestar sua posição contrária à redução da maioridade penal prevista nas Propostas de Emenda Constitucional 18/2025 e 32/2015, bem como as emendas e propostas a elas apensadas, que alteram o regime constitucional de responsabilização penal de adolescentes.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal concluiu recentemente a votação da PEC 18/2025, estando o texto-base aprovado no colegiado, quando recebeu uma emenda de autoria do senador Rogério Marinho (PL-RN), que conta com a assinatura e apoio do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e de outros congressistas da oposição, propondo a redução da maioridade penal no Brasil. A proposta apresentada altera o artigo 228 da Constituição Federal para estabelecer um critério gradual de responsabilização criminal, sendo como regra geral (16 anos) o início da responsabilização penal para qualquer tipo de infração, e exceção (14 anos) especificamente para quem cometer crimes hediondos.

Concomitantemente a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2015, de autoria do Deputado Federal Gonzaga Patriota (Partido Socialista Brasileiro – PE), no dia 10 de junho de 2026. O texto inicial da PEC propunha alterar “a redação dos artigos 14 e 228 da Constituição Federal, para estabelecer a plena maioridade civil e penal aos dezesseis anos de idade.”

O parecer aprovado na CCJ pelo Deputado Federal Coronel Assis (Partido Liberal – MT) altera o texto original, suprimindo os parágrafos sobre maioridade civil, voto e elegibilidade aos cargos executivos e legislativos, tornando o texto da PEC essencialmente restrito à maioridade penal.

Para além dessas alterações, foram apensadas duas outras PECs: 08/2026 e 09/2026, propostas pelo Deputado Federal Capitão Alden (Partido Liberal – BA) e pela Deputada Federal Julia Zanatta (Partido Liberal – SC), respectivamente.

A PEC 08/2026 mantém a inimputabilidade aos 18 anos, mas propõe a exceção de diminuição da maioridade penal para 16 anos nos casos de crimes hediondos e casos de crueldade contra pessoas e animais. Já a PEC 09/2026 propõe a inimputabilidade para menores de 16 anos e a responsabilização penal para crimes “com violência ou grave ameaça, crimes hediondos e crimes contra a vida”, a partir de 12 anos.

A tramitação encontra-se na fase de admissibilidade da PEC 32/2015 com as duas outras PECs tramitando conjuntamente.

O NEIJ se posiciona contrário à PEC 18/2025 (emenda de autoria do senador Rogério Marinho (PL-RN), 32/2015, e às PECs apensadas já citadas, por entender que a inimputabilidade penal das pessoas menores de 18 anos, prevista no art. 228 da Constituição Federal, deve ser compreendida em articulação com o sistema de proteção integral estabelecido pelo art. 227 da própria Constituição e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Esse sistema reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, às quais devem ser asseguradas proteção integral e prioridade absoluta.

A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de suas diversas agências e comitês, posiciona-se estritamente contra a redução da maioridade penal no Brasil. O posicionamento oficial e as recomendações da entidade fundamentam-se em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989.

Nesse contexto, inimputabilidade penal não significa ausência de responsabilização. O adolescente que pratica ato infracional está sujeito às medidas socioeducativas previstas no ECA e no Sistema Nacional Socioeducativo – SINASE, instituído pela lei Nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que incluem advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e, nas hipóteses legalmente previstas, a internação, que corresponde à privação de liberdade.

Tais medidas visam I – a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II – a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e III – a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

Cabe ainda salientar que o número de adolescentes cumprindo medida socioeducativa em meio fechado no Brasil caiu 54% em nove anos, passando de 26.450 em 2016 para 12.203 em 2025, como aponta o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).

O levantamento também aponta impactos diretos na estrutura dos sistemas socioeducativos estaduais. De acordo com estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre 2013 e 2022 houve uma redução de cerca de 46% no número de vagas destinadas à internação de adolescentes em conflito com a lei.

Outro dado destacado pelos estudos é que adolescentes que passam pelo sistema socioeducativo apresentam índices de reincidência inferiores aos registrados no sistema prisional de adultos, reforçando a importância de políticas voltadas à ressocialização e ao acompanhamento educacional dos jovens.

A definição constitucional dos 18 anos como marco da imputabilidade penal expressa, portanto, a opção por um sistema específico de responsabilização de adolescentes, distinto daquele destinado aos adultos e orientado pelas particularidades dessa etapa do desenvolvimento. A redução da maioridade penal não representa simplesmente a criação de uma forma de responsabilização hoje inexistente, mas a transferência de adolescentes do sistema socioeducativo para a lógica do sistema penal adulto, alterando um dos elementos que estruturam o modelo constitucional de proteção integral.

E isso é corroborado pelo fato de que crianças e adolescentes são, sobretudo, vítimas em nosso país.  Os dados do FBSP (2026) apontam que em 2025 ocorreram 2.079 mortes intencionais de crianças e adolescentes com idade de 0 a 17 anos. Em 2024 foram 2.356 mortes intencionais de crianças e adolescentes com idade de 0 a 17 anos. Já os estupros de crianças e adolescentes com idade de 0 a 17 anos foram 65.395 em 2024 e 61.076 em 2025. Já para jovens com idade entre 18 e 19 anos, registrou-se um total de 2.472 estupros em 2024 e 2.369 em 2025. Do total de estupros em 2024, tem-se 8.642 crianças de 0 a 4 anos e 8.014 crianças de 0 a 4 anos em 2025 caracterizando o estupro de vulnerável. Nos grupos etários de 5 a 9 anos os dados são ainda mais chocantes 15.361 estupros de vulnerável em 2024 e 13.606 estupros de vulnerável em 2025. Para o grupo etário de 10 a 13 anos o Brasil registrou um total de 27.674 estupros de vulnerável em 2024 e 26.418 estupros de vulnerável em 2025. O grupo etário de 14 a 17 anos sofreu 13.718 estupros de vulnerável em 2024 e 13.038 estupros de vulnerável em 2025.

Diante desse quadro de violências extremas, o NEIJ conclama os poderes Legislativo e Executivo brasileiros a adotarem uma ampla e irrestrita coalisão política com vistas à garantia de proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil que viabilize o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do adolescente vítima e/ou testemunha de violência (Lei 13.431 de 4 de abril de 2017), assim como as políticas de educação integral, saúde, com prioridade para a saúde mental, conforme previsto na Lei 15.413 de 21 de maio de 2026, assistência social, profissionalização e implementação do Estatuto da Juventude Lei 12.852 de 5 de agosto de 2013.

O NEIJ é contra a tramitação da PEC 18/2025 (emenda de autoria do senador Rogério Marinho (PL-RN), 32/2025 e das PECs 08/2026 e 09/2026 que tramitam conjuntamente, por compreender que a garantia da proteção integral de crianças e adolescentes passa, obrigatoriamente, pelo fortalecimentos do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

– SINASE e das medidas socioeducativas, pelas políticas públicas de educação, assistência social, saúde, cultura e esporte, pela proteção contra todas as formas de violência, incluída a prevenção ao recrutamento de adolescentes por organizações criminosas.

Diante dessas considerações, o Núcleo de Estudos da Infância e Juventude – NEIJ manifesta-se contrário à redução da maioridade penal e conclama o Congresso Nacional a rejeitar iniciativas que impliquem retrocesso na proteção constitucional assegurada a crianças e adolescentes, defendendo o fortalecimento das políticas públicas de prevenção da violência, proteção integral e responsabilização socioeducativa.

 

Brasília/DF, 15 de outubro de 2026.

 

Núcleo de Estudos da Infância e Juventude – NEIJ
Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares – CEAM
Universidade de Brasília – UnB
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